Como se enquadrar no FEAP?
Produtores rurais que tenham renda bruta agropecuária anual de até R$ 600.000,00, que deve representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de sua renda bruta anual.
Para efeito de enquadramento o cálculo de renda bruta agropecuária anual deve considerar o somatório dos valores correspondentes a:
I. – 50% (cinquenta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;
II. – 30% (trinta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção oriunda das atividades de olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produtos e serviços das agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural;
III. – 100% (cem por cento) das demais rendas agropecuárias obtidas, não citadas nos itens anteriores.
Condições
Para efeito de enquadramento o cálculo de renda bruta agropecuária anual deve considerar o somatório dos valores correspondentes a:
I. – 50% (cinquenta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim, arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão, fumo, girassol, grão-de-bico, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades de apicultura, aquicultura, piscicultura, bovinocultura de corte, cafeicultura, fruticultura, pecuária leiteira, ovinocaprinocultura e sericicultura;
II. – 30% (trinta por cento) do valor da receita proveniente da venda da produção oriunda das atividades de olericultura, floricultura, avicultura não integrada, suinocultura não integrada e de produtos e serviços das agroindústrias familiares e da atividade de turismo rural;
III. – 100% (cem por cento) das demais rendas agropecuárias obtidas, não citadas nos itens anteriores.
Condições
Prazo: pagamento em até seis anos
Carência: até 3 anos
Juros: zero
Agente financeiro: Banco do Brasil
Teto: R$ 150.000,00 por CPF
Como financiar os implementos:
Carência: até 3 anos
Juros: zero
Agente financeiro: Banco do Brasil
Teto: R$ 150.000,00 por CPF
Como financiar os implementos:
1. Procure a unidade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do seu município, por meio dos Escritórios Regionais da CATI (Coordenadoria de Assistência Técnica Integral) ou Casas de Agricultura, para orientações na elaboração do projeto e organização do pedido.
2. A CATI encaminhará o projeto, juntamente com a Declaração de Aptidão do FEAP (DAF), à agência do Banco do Brasil do seu município ou da sua região para análise do crédito.
3. Aprovado o financiamento pelo Banco do Brasil, procure a revenda/fabricante responsável pelo orçamento apresentado, para providenciar emissão da Nota Fiscal.
4. De posse da Nota Fiscal, o Banco do Brasil, após o registro do instrumento de crédito em cartório, autorizará o pagamento à revenda do implemento, para que, na sequência, seja feita a entrega do implemento ao produtor.
Fonte: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
2. A CATI encaminhará o projeto, juntamente com a Declaração de Aptidão do FEAP (DAF), à agência do Banco do Brasil do seu município ou da sua região para análise do crédito.
3. Aprovado o financiamento pelo Banco do Brasil, procure a revenda/fabricante responsável pelo orçamento apresentado, para providenciar emissão da Nota Fiscal.
4. De posse da Nota Fiscal, o Banco do Brasil, após o registro do instrumento de crédito em cartório, autorizará o pagamento à revenda do implemento, para que, na sequência, seja feita a entrega do implemento ao produtor.
Fonte: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
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