Segundo a Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº01, de 27/12/2011, as atividades listadas a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, são passíveis de dispensa de licença ambiental:
I. cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;
II. criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de vicultura, suinocultura, desde que estas não sejam de subsistência;
III. apicultura em geral;
IV. reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente;
V. projetos de irrigação;
VI. aquicultura nos termos do Decreto 58.544, de 13-11-2012;
Desde que:
a) atendam à legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo (Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11 de maio de 2000, e nº 45.273, de 06 de outubro de 2000);
b) atendam à legislação pertinente ao uso de Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002);
c) adotem boas práticas de produção agropecuária;
d) não impliquem intervenção em áreas de preservação permanente, nem supressão de vegetação nativa;
e) não ultrapassem 1.000ha caso constituam ampliações de atividades já existentes na propriedade;
f) não ultrapassem 1.000ha caso constituam novos empreendimentos agropecuários.
g) no caso de aquicultura, atenda ao Decreto Estadual 58.544, de 13 de novembro de 2012.
LEIS E NORMAS DE REFERÊNCIA
- Resolução Conjunta SMA.SAA.SJDC – 01 (27/12/2011) – Dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias no Estado de São Paulo.
- Resolução Conjunta SMA.SAA.SJDC – 01 (23/03/2012) – altera a Resolução Conjunta SMA.SAA.SJDC – 01 de 27/12/2011.
- Resolução Conjunta SMA.SAA.SJDC – 02 (14/11/2012) – altera a Resolução Conjunta SMA.SAA.SJDC – 01 de 27/12/2011.
- Resolução SAA – 3 (19/01/2012) – Dispõe sobre o procedimento da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária.
- Resolução SMA – 74 (27/12/2011) – Dispõe sobre a inexigibilidade de licenciamento ambiental para as atividades que especifica.
- Resolução SMA – 91 (14/11/2012) – Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura.
- Decreto Estadual 58.544 de 13 de novembro de 2012 – Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura.
LEIS E NORMAS SUPLEMENTARES
- Lei Federal nº7.802 de 11 de julho de 1989 e respectivas alterações – Lei dos Agrotóxicos.
- Decreto Federal nº4.074 de 04 de janeiro de 2002 – Regulamenta a Lei Federal nº7.802 de 11/07/1989.
- Lei Estadual nº6.171 de 04de julho de 1988 – Lei do Uso e Conservação do Solo.
- Lei Estadual nº8.241 de 23 de novembro de 1993 – Altera a Lei Estadual nº6.171 e 04 de julho de 1998.
- Lei Estadual nº7.663 de 30 de dezembro de 1991 – Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- Decreto Estadual nº41.258 de 31 de outubro de 1996 – Regulamenta os artigos 9º a 13 da Lei Estadual nº7.663 de 30/12/1991.
- Decreto Estadual nº41.719 de 16 de abril de 1997 – Regulamenta a Lei Estadual nº6.171 de 04/07/1988.
- Lei Estadual nº9.034 de 27 de dezembro de 1994 – Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
- Resolução CONAMA 001 (23/01/1986) e respectiva alteração.
- Resolução CONAMA 237 (19/12/1997).
- Resolução CONAMA 413 (26/06/2009).
Atendendo a todos os requisitos acima, o interessado deve preencher o modelo de Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária disponível no seguinte link:

Se preferir, pode fazer isso diretamente na Casa da Agricultura de seu município (lista de endereços das casas de agricultura).
Em seguida, deve dirigir-se até a Casa de Agricultura do município no qual se localiza a propriedade, em posse dos documentos da lista a seguir, onde serão conferidas as informações e impressa a Declaração em 4 vias.
Documentos a serem apresentados:
- CPF do declarante;
- CPF do proprietário do imóvel - se este não for o declarante (cópia simples);
- Inscrição do Produtor no CNPJ Rural.
- Contrato de arrendamento, comodato ou equivalente, se o declarante não for o proprietário do imóvel (original ou cópia autenticada).
IMPORTANTE!
As ampliações de plantio ou atividades pecuárias devem ser objeto de licenciamento pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB quando a área de ampliação for superior a 1.000 (mil) hectares.
As atividades agrosilvopastoris não abrangidas pelo artigo 1º da Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº01, de 27/12/2011, serão objeto de licenciamento no âmbito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB. Para mais informações, acesse o site http://www.cetesb.sp.gov.br
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