A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira, o Projeto de Lei do Senado nº. 73, de autoria da presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, CNA, senadora Kátia Abreu, que regulamenta as atividades de produção e comercialização de animais clonados no Brasil.
Em tramitação no Senado Federal desde 2007, o PLS prevê a organização do mercado de prestação e serviço de clonagem de animais, e o estabelecimento de garantias jurídicas para os proprietários de animas cujas características os tornem comercialmente interessantes.
Do ponto de vista econômico, a clonagem tem um grande potencial na reprodução de animais geneticamente superiores, tanto para a pecuária de corte quanto para a produção de leite. “Trata-se de um promissor segmento da economia baseado no conhecimento”, diz Kátia Abreu.
Além do mercado de animais de elite, a técnica de clonagem é importante para o desenvolvimento de animais geneticamente modificados, especialmente aqueles destinados à produção de substâncias de interesse da indústria farmacêutica, como são os casos das vacas geneticamente modificadas que produzirão insulina e leite com características do leite materno que foram desenvolvidos por cientistas argentinos.
A clonagem animal também pode se tornar uma alternativa para preservação, caso a tecnologia seja utilizada para reproduzir espécies ameaçadas de extinção.
A proposta segue para apreciação da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), onde será votado em decisão terminativa.
Projeto
De acordo com o projeto, as instituições de pesquisa, públicas ou privadas, ficarão obrigadas a comunicar previamente a pretensão de realizar clonagem, manipulação e fornecimento de clones. Para fins de pesquisa e desenvolvimento será permitida a utilização de animais não domésticos, exóticos ou de companhia, desde que os clones sejam mantidos sob controle e monitoramento oficial durante todo seu ciclo de vida.
Além das penas previstas em lei, o fornecedor responsabilizado por danos a terceiros, em virtude de vício, fraude, falsificação, adulteração e problemas sanitários será obrigado a indenizar e reparar integralmente os danos causados.
O fornecedor que permitir o desenvolvimento de clone com material genético cuja propriedade e origem não tenham sido comprovadas oficialmente será considerado co-responsável pelos prejuízos decorrentes de fraude, falsificação e apropriação indevida.
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