terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Lei que define competências ambientais é sancionada


O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (09/12) a sanção da Lei Complementar 140/11, que define a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre questões ligadas ao meio ambiente. O texto regulamenta alguns dispositivos do artigo 23 da Constituição Federal referentes a questões ambientais e traz, entre outros pontos, as atribuições dos entes federativos para o licenciamento e a aplicação de multas na área ambiental.

Relatora da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, a presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu, classificou a lei como um importante passo para reduzir a insegurança jurídica no campo. “O projeto terá regras que dão segurança jurídica aos produtores rurais e garantem a definição das competências ambientais”, destaca.

Um dos pontos positivos da lei é o fim da sobreposição de funções entre os entes federativos. A autorização de licenciamento ou de supressão de vegetação nativa, por exemplo, ficará a cargo dos órgãos estaduais quando a área não pertencer à União e aos municípios. Em relação às multas, estas serão aplicadas apenas pelo órgão que concedeu o licenciamento ambiental, tanto para o meio rural quanto para as cidades. Antes, a fiscalização e a aplicação de penalidades eram realizadas, simultaneamente, pelas esferas federal, estadual e municipal.

“Agora está tudo muito claro, para que não haja sobreposição de funções, garantindo ao País as condições para avançar na desburocratização dos processos e evitar que uma mesma área, urbana ou rural, seja multada por três órgãos diferentes”, afirma.
A lei também determina que a renovação de licenças ambientais deve ser solicitada com pelo menos 120 dias de antecedência do prazo de validade, que poderá ser prorrogado automaticamente se o órgão responsável pela licença não se manifestar nesse período.

Ainda segundo a Lei Complementar, se não houver um órgão ou conselho de meio ambiente no município para legislar sobre questões ambientais, caberá aos órgãos estaduais desempenhar estas tarefas. No caso de ausência de um órgão ou conselho de meio ambiente estadual ou no DF, a União será a responsável pelas ações administrativas estaduais e distritais. 

Veja alguns pontos da Lei Complementar 140/11

- O pacto federativo prevalecerá no caso das multas, que passam a ser aplicadas apenas por quem concedeu o licenciamento ambiental;
- Apenas o órgão ambiental estadual poderá autorizar o licenciamento ou supressão de vegetação nativa quando a área pertencer a um estado;

- A União poderá autorizar o licenciamento quando uma atividade ou empreendimento forem realizados conjuntamente entre o Brasil e um país limítrofe; em mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva; terras indígenas e unidades de conservação criadas no âmbito federal ou em dois ou mais estados;

- Aos municípios caberá a elaboração de um plano diretor ambiental, observado os zoneamentos estaduais, e a autorização de licenciamento em área de impacto ambiental em âmbito local;

- A renovação do licenciamento deve ser solicitada até 120 dias antes do prazo de validade, sendo automaticamente prorrogada se o órgão ambiental responsável não se manifestar neste período.


Assessoria de Comunicação CNA
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